Ministro é acusado de participar de esquema de compra de vaga no TCE; limite de R$ 4 milhões está bem distante de fortuna de R$ 3,9 bilhões
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso bloqueou R$ 4 milhões do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi (PP), e mais oito réus, entre eles o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Riva (PSD). Eles são acusados de participar de um esquema de compra de vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que teria beneficiado o ex-deputado estadual Sergio Ricardo, conselheiro afastado pela mesma decisão judicial.
O valor bloqueado de R$ 4 milhões representa apenas 0,1% da fortuna de Maggi, estimada pela revista Forbes, em 2015, em US$ 1,2 bilhão. Ele, a mãe e as irmãs possuem, juntos, uma fortuna de US 5,7 bilhões. Com a cotação do dólar a R$ 3,2 a fortuna de Maggi – conforme os valores de 2015 – pode ser calculada em R$ 3,86 bilhões. Mil vezes maior, portanto, que o máximo a ser confiscado pela Justiça.
Maggi disse que vai recorrer do bloqueio.
Sucessor de Maggi no governo de Mato Grosso, Silval Barbosa está preso desde setembro de 2015, após a Operação Sodoma, acusado de exigir propina de empresários.
Confira aqui a notícia do G1 sobre o bloqueio de bens de Maggi e dos demais réus: “Justiça bloqueia até R$ 4 milhões do ministro Blairo Maggi e mais 8“.
E, aqui, a íntegra da decisão do juiz Luís Aparecido Bortolussi:
“Diante das razões apontadas, afastadas as preliminares, DECIDO:
1.Recebo a petição inicial em relação aos réus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, para que surta seus efeitos legais;
2.DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:
2.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia dos réus agentes públicos;
2.2) Quanto aos réus Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, os quais não são agentes públicos, a isenção (quanto à indisponibilidade) corresponderá ao valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como aos demais réus, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;
2.3) Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;
2.4) Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão;
3.Decreto o afastamento do réu Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 20, Par. Único da Lei nº 8.429/92 c.c. o art. 311, IV, do CPC, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação;
4.No que diz respeito ao caráter de urgência dos atos processuais decorrentes desta decisão, alusivas à concessão das liminares de indisponibilidade de bens de todos os réus e de afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proceda-se a intimação dos mesmos, nos moldes do Art. 2º c.c. o Parágrafo Único, do Art. 4º, ambos do Provimento nº 018/2016-CM, de 04/10/2016.
5.Citem-se réus, nos moldes do disposto no Art. 220 e Parágrafos, do CPC c.c. Arts. 2ª e 4º, ambos do Provimento 018/2016-CM, de 04/10/2016;
6.Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, ao Estado de Mato Grosso;
7.Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos”.